O governo federal promulgou, na última quarta-feira (23/09), a Lei Complementar nº 175/2020, a qual prevê novas regras para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS). A nova norma, publicada no Diário Oficial na quinta-feira (24/09), por sua vez, trouxe alterações importantes na Lei Complementar nº116/2003, a qual dispõe sobre o imposto em questão, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
O ISS, como regra geral, é cobrado no município do estabelecimento prestador do serviço. A lei complementar vigente até então, entretanto, estabelecia uma série de hipóteses de exceção, as quais alteram o local de cobrança do imposto de acordo com o serviço prestado.
Com a entrada em vigor da nova Lei Complementar nº 175/2020, as principais empresas impactadas serão as de serviços que abrangem grande número de usuários, como planos de saúde, administração de consórcios, cartões de crédito e operações de leasing. Nestes casos, o ISS passa a ser cobrado no município onde a atividade é efetivamente prestada.
Regra de transição e reflexos
A nova regra prevista na Lei Complementar nº 175/2020, embora entre em vigor apenas em 2021, deverá passar por um período de transição até 2023, ocasião em que o ISS passará a ser recolhido de forma integral no município em que os serviços são efetivamente prestados. Até lá, a nova lei prevê uma regra de transição, por meio da qual haverá partilha do ISS entre o município de origem e de destino do serviço.
A aprovação da nova lei, importante frisar, também deve trazer importantes reflexos tributários, especialmente a municípios menores. Isso porque as principais empresas dos ramos impactados, geralmente, estão sediadas em municípios maiores e de origem, que antes eram responsáveis pelo recolhimento do ISS. Com a nova regra, entretanto, a competência para a arrecadação do tributo passa a ser dos municípios de destino, afastando antigas lacunas existentes na lei e que abriam margem para a dupla tributação.
