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Transação Rural: a nova negociação excepcional da PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na última quarta-feira (30/09), portaria regulamentando uma nova modalidade de transação excepcional. Trata-se da transação de débitos originários de operações de crédito rural, voltada especialmente a produtores rurais e agricultores impactados pela pandemia do coronavírus.

A nova modalidade de transação da PGFN, além de abranger débitos de operações de crédito rural, abarca ainda aqueles relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR. Tais débitos, entretanto, devem estar inscritos em dívida ativa da União.

A transação excepcional voltada a este segmento econômico, importante destacar, segue critérios semelhantes àqueles adotados para a transação excepcional geral proposta pela PGFN no mês de junho. Nesse sentido, os descontos sobre multas, juros e encargos apenas são concedidos para créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, de acordo com critérios estabelecidos pela própria Procuradoria.

A análise da mensuração da capacidade de pagamento dos produtores rurais, no entanto, deve ser vista com cautela. Isso porque, para viabilizar a análise pela PGFN, o produtor rural deve prestar uma série de informações, como aquelas referentes à receita bruta, valores registrados em notas fiscais, informações previdenciárias e trabalhistas (eSocial) e declarações de débitos. Já para produtores rurais pessoa física, são exigidos valores dos rendimentos declarados no Imposto de Renda.

Benefícios oferecidos

A transação excepcional voltada aos produtores rurais prevê três diferentes propostas de acordo por adesão. São elas:

Opção 1: entrada de 4% do valor consolidado, sem desconto. Para pessoas físicas, microempresas, e empresas de pequeno porte, o saldo restante pode ser dividido em até 11 parcelas anuais, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais. Para as demais pessoas jurídicas, o saldo é dividido em até 6 parcelas anuais.

Opção 2: entrada de 4% do valor consolidado, sem desconto, dividida em até duas parcelas semestrais. Para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o saldo pode ser dividido em até 22 parcelas semestrais, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais. Para demais pessoas jurídicas, o saldo é dividido em até 12 parcelas semestrais.

Opção 3: entrada de 4% do valor consolidado, sem desconto, dividida em até 12 parcelas mensais. Para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o saldo pode ser dividido em até 133 parcelas mensais, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais. Para demais pessoas jurídicas, o saldo pode ser dividido em até 72 parcelas mensais.

Destaca-se, por fim, que o valor do desconto a ser concedido é definido pela capacidade de pagamento do contribuinte, auferia pela PGFN a partir das informações prestadas. Além disso, o desconto é limitado a 70% do valor total da dívida, no caso de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, e a 50% do valor da dívida no caso das demais pessoas jurídicas.

Prazo e forma de adesão

A nova modalidade de transação excepcional da PGFN está disponível para adesão até 29 de dezembro, no Portal Regularize. O processo, que se dá em três etapas, pode ser iniciado na opção Negociação de Dívida, onde o contribuinte deve acessar o SISPAR para preencher o formulário de prestação de informações de cadastro, patrimoniais e fiscais.

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