O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no último dia 18, julgamento de repercussão geral que pode trazer reflexos aos contribuintes de ICMS no Paraná. Trata-se do Recurso Extraordinário 598.677/RS, relacionado ao Tema 456, e que tratou sobre a possibilidade (ou não) de cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da Federação por meio de decreto.
Nos termos do voto do Relator Ministro Dias Toffoli, o STF, por maioria de votos, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e manteve o acórdão recorrido, em especial para fins de afastar “a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho”.
O Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando o voto do Relator, sugeriu a fixação da seguinte tese de Repercussão Geral: “somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”. A Corte, no entanto, deliberou por fixar a tese em momento posterior.
Reflexos no Paraná
Embora a decisão do STF tenha versado sobre caso concreto do Rio Grande do Sul, o julgamento pode trazer reflexos também no Estado do Paraná, que desde 2015, por meio do Decreto nº 442, exige o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outro Estado.
De acordo com o referido decreto, que alterou o Regulamento do ICMS do Paraná, o imposto deve ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização.
A exigência fiscal do Estado do Paraná imposta em 2015, importante que se diga, traz impactos significativos, em especial, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na medida em que, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não pode apropriar-se dos créditos, o que inviabiliza a dedução do montante antecipado.
Sobre a inconstitucionalidade do referido decreto paranaense, vale lembrar que o Conselho Federal da OAB ajuizou, em 2015, a ADI nº 5425. Até o momento, no entanto, não há qualquer medida cautelar deferida no processo, razão pela qual os contribuintes que desejam se beneficiar da abstenção da cobrança devem ajuizar a ação judicial competente, seja de forma individual ou coletiva.
