A Receita Federal do Brasil (RFB) começou a receber, desde a última segunda-feira (17/08), as declarações do Imposto Territorial Rural (ITR) do exercício de 2020. O prazo final para entrega das declarações, neste ano, é 30 de setembro.
A entrega da declaração, regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.967/2020, prevê que os documentos devem ser elaborados e transmitidos pelo Programa ITR 2020, disponível no site da Receita Federal. Como alternativa, o contribuinte poderá também transmitir a declaração pelo Receitanet, disponível no mesmo site, ou também gravada em mídia USB, a ser entregue nas unidades da Receita Federal, observado o horário de expediente e as restrições de atendimento em razão da pandemia do coronavírus.
Confira, a seguir, alguns dos principais pontos de atenção para a entrega da declaração neste ano.
Quem precisa declarar?
A IN RFB nº 1.967/2020, logo em seu art. 2º, traz a relação completa dos contribuintes obrigados a apresentar a Declaração de ITR 2020. Com exceção dos contribuintes imunes ou isentos, nos termos dos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256/2002, devem apresentar a declaração:
- Pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título da terra;
- Ocupantes de condomínios rurais, quando o imóvel pertence a mais de contribuinte seja por contrato, decisão judicial ou doação recebida em comum;
- Um dos donos da terra, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel;
- Pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e 17 de agosto de 2020, tenha perdido a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade;
- Pessoa jurídica que tenha recebido um imóvel rural fruto de desapropriação, transferência ou incorporação no período de 1º de janeiro de 2020 e 30 de agosto de 2020;
- O inventariante de imóvel pertencente a espólio, enquanto não ultimada a partilha; ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Que documentos devo apresentar?
O art. 3º, 6º e 7º, da IN RFB nº 1.967/2020, traz a relação dos documentos, bem como das informações ambientais que devem ser apresentadas pelo contribuinte no ato da declaração do ITR. São eles:
- Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac);
- Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat);
- Ato Declaratório Ambiental (ADA), que deve ser apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a fim de se excluir da apuração as áreas não-tributáveis da área total do imóvel rural;
- Caso o contribuinte já possua número de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), esse número deve ser informado na declaração do ITR.
Formas de pagamento
O pagamento do ITR 2020 pode ser feito de duas formas:
- Cota única, a ser recolhida até o prazo final para a entrega da declaração, ou seja, 30 de setembro;
- Quatro parcelas iguais, com vencimento da primeira em 30 de setembro e as demais no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros pela taxa Selic.
Multa por atraso e retificação
Em caso de atraso na entrega da Declaração do ITR, será aplicada ao contribuinte multa de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o valor total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50 (cinquenta reais).
Por outro lado, caso o contribuinte identifique algum erro, omissão ou inexatidão na entrega da declaração já transmitida, ele poderá entregar a declaração retificadora nos mesmos moldes da declaração principal. Entretanto, vale ressaltar que o contribuinte deve manter os pagamentos do imposto original, ainda que tenha apresentado a retificação.
