O Presidente da República promulgou, recentemente, a Lei Complementar nº 193/2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
Publicada no Diário Oficial no dia 18/03, a lei deverá beneficiar todas as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, inclusive aquelas em recuperação judicial, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional.
Segundo o texto legal, poderão ser pagos ou parcelados via RELP os débitos apurados na forma do Simples vencidos até a competência do mês anterior à entrada em vigor da lei, ou seja, até março de 2022.
Além do pagamento da entrada em até 8 meses, o contribuinte que aderir ao Relp poderá parcelar saldo em até 180 meses, com desconto de multa, juros e encargos, desconto este que dependerá do percentual de queda de faturamento da empresa na comparação entre o período compreendido entre março a dezembro de 2020 e março a dezembro de 2019.
Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto para MEIs, que poderão pagar até R$ 50.
| Redução de Faturamento | Entrada em oito parcelas | Descontos Juros e Multa | Descontos Encargos e Honorários |
| 0,0%* | 12,50%* | 65,0%* | 75,0%* |
| 15,0% | 10,00% | 70,0% | 80,0% |
| 30,0% | 7,50% | 75,0% | 85,0% |
| 45,0% | 5,00% | 80,0% | 90,0% |
| 60,0% | 2,50% | 85,0% | 95,0% |
| 80,0% | 1,00% | 90,0% | 100,0% |
Será excluído do Relp o contribuinte que:
a) deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
b) não pagar a última parcela;
c) não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp;
d) descumprir obrigações para com o FGTS;
e) esvaziar patrimônio para fraudar cumprimento do Relp.