Trata-se do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de competência estadual, e que deve ser pago pelos proprietários todo início de ano. Cada Estado pode estabelecer procedimentos específicos para o pagamento do imposto. No caso do Paraná, as regras para o parcelamento e condições de descontos são bastante particulares.
Assim como nos anos anteriores, a guia de pagamento não mais chegará pelos Correios. Ela deve ser emitida no site da Secretaria Estadual da Fazenda, utilizando o número do Renavam, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV). O valor do imposto poderá ser parcelado em até 5 vezes, com vencimento de janeiro a maio.
Para o pagamento à vista, é oferecido um desconto de 3% sobre o valor total do imposto, com vencimento a depender do número da placa do veículo
O cálculo do valor do imposto depende da conjugação entre uma base de cálculo e uma determinada alíquota, variável em cada Estado.
No Paraná, a alíquota é de 3,5%, exceto para ônibus, caminhões e outros veículos de carga, veículos de propriedade de empresas locadoras e veículos movidos a gás natural veicular (GNV) devidamente regularizados junto ao Detran, os quais possuem alíquota de 1%. A base de cálculo, por sua vez, corresponde ao valor do veículo.
A má notícia em 2022 é que os contribuintes de todo o país devem observar um considerável aumento no valor do imposto.
Tal aumento reflete o comportamento incomum do mercado de veículos usados em 2021, que segundo a Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) verificou um aumento médio de 22,54% no valor dos veículos usados.
Apesar da má notícia, vale lembrar que o pagamento do IPVA é imprescindível para emissão do licenciamento do veículo junto ao DETRAN, sendo que o atraso pode resultar em acréscimo de multa sobre o valor.
Permanecem válidas as condições de isenções já existentes para:
- veículos com mais de 20 anos de fabricação;
- Veículo de pessoa com deficiência física, visual e mental, severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV.
A imunidade é concedida aos veículos que estiverem por finalidade servir:
- autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público ;
- instituição de educação e de assistência social;
- partido político, inclusive suas fundações;
- entidade sindical de trabalhador;
- templos de qualquer culto.
