As multas tributárias nada mais são do que sanções decorrentes do descumprimento de deveres jurídicos previstos na legislação.
As multas, portanto, decorrem da lei e são aplicadas quando o contribuinte deixa de cumprir uma obrigação prevista também na legislação.
Embora as multas representem necessariamente uma sanção, nem todas elas possuem a mesma “origem”.
O ordenamento jurídico, a depender de fatores como o grau de reprovabilidade da conduta ou do fato que deu origem ao descumprimento, prevê a aplicação de diferentes tipos de multa.
Destacamos, por exemplo, o Imposto de Renda de Pessoa Física, cuja legislação prevê a aplicação de três principais sanções: a multa de mora, a multa de ofício e a multa qualificada.
Vejamos a seguir a diferença entre as três espécies.
MULTA DE MORA
A multa de mora é aplicada em caso de não pagamento dos débitos nos prazos previstos em legislação específica.
No âmbito do IR, calcula-se a multa de mora à taxa diária de 0,33% sobre o valor devido, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada ao teto de 20%.
A multa de mora, porém, não será aplicada quando o valor do imposto sobre a renda já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
MULTA DE OFÍCIO
A multa de ofício ocorre nas hipótese de lançamento de ofício, ou seja, quando o próprio órgão administrativo (no caso, a Receita Federal) fica responsável por apurar o valor devido e realizar o seu lançamento, quando o contribuinte era responsável por tê-lo feito.
Ocorre especialmente nos casos de ausência de declaração ou declaração inexata do Imposto de Renda
Nesses casos, aplica-se a multa no percentual de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto devido.
MULTA QUALIFICADA
A multa qualificada também visa punir o contribuinte em razão do descumprimento da legislação tributária.
No entanto, diferentemente da multa de ofício, a multa qualificada visa coibir condutas da mais alta reprovabilidade, como aquelas que importam em crimes, como a sonegação, a fraude e/ou o conluio.
Dessa forma, caso o contribuinte, no intuito de “driblar” o Fisco, tenha a sua conduta comprovadamente caracterizada como algum dos crimes acima descritos, a ele será aplicada a denominada multa qualificada.
Nesse caso, o valor da multa será dobrado, sendo aplicado, em regra, o percentual de 150% sobre o montante devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.