O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) voltou a ser pauta nos julgamentos do STF. Isso porque a Corte, na última semana, em plenário virtual, formou maioria entre os seus ministros no sentido de reafirmar a sua jurisprudência de que não incide o referido imposto sobre a cessão de direitos de imóveis.
O tema é discutido no âmbito do agravo em recurso extraordinário nº 1294969, com tese de repercussão geral reconhecida (Tema 1124). Relator do recurso, o Ministro e Presente da Corte, Luiz Fux, ao verificar a necessidade de reanalisar a questão, de modo a suprir a crescente demanda relacionada ao assunto, propôs a seguinte tese: “o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante registro”.
Embora não se trate de tese nova, a reafirmação da jurisprudência, neste caso, confere segurança jurídica ao contribuinte brasileiro. Isso porque alguns dos principais municípios do país, como o de São Paulo, que inclusive é parte na demanda, defendiam a tese da validade da cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, sendo irrelevante a necessidade de registro em cartório.
O entendimento do município, entretanto, restou afastado pelos ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio até o presente momento.
Limitação da imunidade do ITBI
O ITBI, conforme noticiamos no GO Advogados no último mês de janeiro, também havia sido objeto de discussão recente no STF. À ocasião, a Corte, também em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 796), decidiu por não haver imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa.
