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“REFIS” para empresas do Simples é aprovado no Congresso

O Presidente da República promulgou, recentemente, a Lei Complementar nº 193/2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

Publicada no Diário Oficial no dia 18/03, a lei deverá beneficiar todas as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, inclusive aquelas em recuperação judicial, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional.

Segundo o texto legal, poderão ser pagos ou parcelados via RELP os débitos apurados na forma do Simples vencidos até a competência do mês anterior à entrada em vigor da lei, ou seja, até março de 2022.

Além do pagamento da entrada em até 8 meses, o contribuinte que aderir ao Relp poderá parcelar saldo em até 180 meses, com desconto de multa, juros e encargos, desconto este que dependerá do percentual de queda de faturamento da empresa na comparação entre o período compreendido entre março a dezembro de 2020 e março a dezembro de 2019.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto para MEIs, que poderão pagar até R$ 50.

Redução de Faturamento Entrada em oito parcelas Descontos Juros e Multa Descontos Encargos e Honorários
0,0%* 12,50%* 65,0%* 75,0%*
15,0% 10,00% 70,0% 80,0%
30,0% 7,50% 75,0% 85,0%
45,0% 5,00% 80,0% 90,0%
60,0% 2,50% 85,0% 95,0%
80,0% 1,00% 90,0% 100,0%

Será excluído do Relp o contribuinte que:

a) deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

b) não pagar a última parcela;

c) não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp;

d) descumprir obrigações para com o FGTS;

e) esvaziar patrimônio para fraudar cumprimento do Relp.

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