Conforme noticiamos no início do ano, já está em vigência a Lei Complementar nº 190/22, a qual passou a autorizar a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) sobre o ICMS nas operações de venda interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro Estado.
A referida lei, no entanto, buscou resguardar a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela qual a cobrança do DIFAL somente seria possível após decorridos 90 dias da data em que a lei foi publicada, isto é, apenas no início do mês de abril de 2022.
Apesar da previsão legal de observância à anterioridade nonagesimal, a controvérsia está longe de ser solucionada.
Alguns Estados da Federação, por exemplo, tem estudado a possibilidade de cobrança imediata do DIFAL, enquanto outros tributaristas defendem que a cobrança, para ser constitucional, poderá ocorrer tão somente em 2023, no próximo exercício financeiro.
E se minha mercadoria for retida?
Caso o Estado da federação do destinatário da mercadoria entenda pela possibilidade imediata da cobrança, minha mercadoria poderá ser retida caso eu não efetue o pagamento do diferencial de alíquotas?
A resposta é um claro e cristalino NÃO.
Ainda que a cobrança venha a ser considerada como devida, nenhum Estado pode condicionar a liberação de mercadorias ao pagamento do diferencial de alíquotas do imposto.
Trata-se, neste caso, de meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, hipótese esta constitucionalmente vedada no ordenamento jurídico vigente.
Tal entendimento é respaldado pela Súmula nº 323 do STF, a qual possui a seguinte redação: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
