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Glossário GO: Espécies de Multas

As multas tributárias nada mais são do que sanções decorrentes do descumprimento de deveres jurídicos previstos na legislação.

As multas, portanto, decorrem da lei e são aplicadas quando o contribuinte deixa de cumprir uma obrigação prevista também na legislação.

Embora as multas representem necessariamente uma sanção, nem todas elas possuem a mesma “origem”.

O ordenamento jurídico, a depender de fatores como o grau de reprovabilidade da conduta ou do fato que deu origem ao descumprimento, prevê a aplicação de diferentes tipos de multa.

Destacamos, por exemplo, o Imposto de Renda de Pessoa Física, cuja legislação prevê a aplicação de três principais sanções: a multa de mora, a multa de ofício e a multa qualificada.

Vejamos a seguir a diferença entre as três espécies.

MULTA DE MORA

A multa de mora é aplicada em caso de não pagamento dos débitos nos prazos previstos em legislação específica.

No âmbito do IR, calcula-se a multa de mora à taxa diária de 0,33% sobre o valor devido, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada ao teto de 20%.

A multa de mora, porém, não será aplicada quando o valor do imposto sobre a renda já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

MULTA DE OFÍCIO

A multa de ofício ocorre nas hipótese de lançamento de ofício, ou seja, quando o próprio órgão administrativo (no caso, a Receita Federal) fica responsável por apurar o valor devido e realizar o seu lançamento, quando o contribuinte era responsável por tê-lo feito.

Ocorre especialmente nos casos de ausência de declaração ou declaração inexata do Imposto de Renda

Nesses casos, aplica-se a multa no percentual de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto devido.

MULTA QUALIFICADA

A multa qualificada também visa punir o contribuinte em razão do descumprimento da legislação tributária.

No entanto, diferentemente da multa de ofício, a multa qualificada visa coibir condutas da mais alta reprovabilidade, como aquelas que importam em crimes, como a sonegação, a fraude e/ou o conluio.

Dessa forma, caso o contribuinte, no intuito de “driblar” o Fisco, tenha a sua conduta comprovadamente caracterizada como algum dos crimes acima descritos, a ele será aplicada a denominada multa qualificada.

Nesse caso, o valor da multa será dobrado, sendo aplicado, em regra, o percentual de 150% sobre o montante devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

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