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O que explica o aumento do IPVA em 2022?

Trata-se do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de competência estadual, e que deve ser pago pelos proprietários todo início de ano. Cada Estado pode estabelecer procedimentos específicos para o pagamento do imposto. No caso do Paraná, as regras para o parcelamento e condições de descontos são bastante particulares.

Assim como nos anos anteriores, a guia de pagamento não mais chegará pelos Correios. Ela deve ser emitida no site da Secretaria Estadual da Fazenda, utilizando o número do Renavam, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV). O valor do imposto poderá ser parcelado em até 5 vezes, com vencimento de janeiro a maio.

Para o pagamento à vista, é oferecido um desconto de 3% sobre o valor total do imposto, com vencimento a depender do número da placa do veículo

O cálculo do valor do imposto depende da conjugação entre uma base de cálculo e uma determinada alíquota, variável em cada Estado.

No Paraná, a alíquota é de 3,5%, exceto para ônibus, caminhões e outros veículos de carga, veículos de propriedade de empresas locadoras e veículos movidos a gás natural veicular (GNV) devidamente regularizados junto ao Detran, os quais possuem alíquota de 1%. A base de cálculo, por sua vez, corresponde ao valor do veículo.

A má notícia em 2022 é que os contribuintes de todo o país devem observar um considerável aumento no valor do imposto.

Tal aumento reflete o comportamento incomum do mercado de veículos usados em 2021, que segundo a Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) verificou um aumento médio de 22,54% no valor dos veículos usados.

Apesar da má notícia, vale lembrar que o pagamento do IPVA é imprescindível para emissão do licenciamento do veículo junto ao DETRAN, sendo que o atraso pode resultar em acréscimo de multa sobre o valor.

Permanecem válidas as condições de isenções já existentes para:

  • veículos com mais de 20 anos de fabricação;
  • Veículo de pessoa com deficiência física, visual e mental, severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV.

A imunidade é concedida aos veículos que estiverem por finalidade servir:

  • autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público ;
  • instituição de educação e de assistência social;
  • partido político, inclusive suas fundações;
  • entidade sindical de trabalhador;
  • templos de qualquer culto.
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