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A imunidade do ITBI nas incorporações imobiliárias

Contexto

O STF, em 2020, proferiu importante decisão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, o qual versava sobre a imunidade de ITBI para integralização de capital das pessoas jurídicas.​ Estudiosos do tema, no entanto, lançaram luz ao voto proferido à época pelo Ministro Alexandre de Moraes.

O entendimento extraído do voto

Segundo o dispositivo constitucional do § 2º, inc. I, do art. 156, a imunidade do ITBI aplica-se a duas situações:​

  1. transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;​
  2.  transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu que a preponderância da atividade, para fins de imunidade, somente seria juridicamente relevante na segunda hipótese, não se aplicando à primeira.

Principais destaques

Adotando entendimento semelhante ao do Ministro, tribunais de São Paulo, Ceará, Bahia e Minas Gerais têm reconhecido a imunidade de empresas do setor imobiliário para transferências de bens imóveis, ainda que com atividade predominantemente imobiliária.​

Apesar de trazer reflexos positivos ao setor, trata-se de um posicionamento retirado de acordão que tinha questionamento diverso, razão pela qual não é possível falar em um posicionamento pacífico sobre a matéria. ​

O entendimento certamente abrirá precedente para maiores discussões, inclusive em âmbito nacional, considerando que a imunidade tributária consiste em benefício relevante aos contribuintes.

 

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