O fim do mês de setembro reservou novidades aos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado do Paraná, em especial àqueles sujeitos ao regime de Substituição Tributária. Isso porque foi editado, no dia 28/09, o Decreto nº 5.779/2020, regulamentando o disposto na Lei nº 20.250/2020 e instituindo o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST.
Antes de tratarmos acerca da novidade, bem como seus impactos e reflexos especialmente aos contribuintes optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, faz-se necessário traçar breves considerações acerca do regime de Substituição Tributária, previsto na Constituição Federal em seu art. 150, § 7º.
O regime de Substituição Tributária
A Substituição Tributária – ST do ICMS ocorre quando a responsabilidade pelo imposto devido é atribuída a outro contribuinte nas operações ou prestação de serviços. Esta sistemática, prevista constitucionalmente, foi criada para atender a princípios de racionalização e efetividade da tributação, simplificando os procedimentos e diminuindo as possibilidades de inadimplemento.
A Substituição Tributária prevê, em outras palavras, a cobrança do imposto devido em operações subsequentes antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.
Na sistemática da ST, o contribuinte escolhido para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS é denominado contribuinte substituto. Já o contribuinte substituído é aquele que é fica desobrigado do ICMS nas operações subsequentes.
Suponhamos, por exemplo, uma empresa estabelecida no Estado do Paraná e que adquire mercadoria de seu fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo:
| Valor da mercadoria | R$ 1.000,00 |
| Valor base de cálculo do ICMS-ST | R$ 1.500,00 |
| Alíquota: 12% ICMS-ST | R$ 180,00 |
O ROT-ST: benefício ou armadilha?
Como antecipamos inicialmente, a Receita Estadual do Paraná instituiu, no fim de setembro, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, por meio do qual o contribuinte poderá optar pela definitividade do imposto devido por Substituição Tributária – ST, nos termos e condições dispostos na Lei nº 20.250/20 e Decreto n° 5.779/20.
A iniciativa, a princípio, sugere um grande benefício ao contribuinte, na medida em que o dispensa de eventual complementação de ICMS ST quando o preço por ele praticado na operação interna destinada à consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto. No entanto, há que se fazer ponderações.
Além de não possuir débitos fiscais, à exceção daqueles com exigibilidade suspensa, e estar em dia com a entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte, na opção pelo ROT-ST, deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto, exigência esta que merece atenção na medida em que a norma não é expressa quanto a impossibilidade de exigir restituições pretéritas.
No tocante aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, ressalta-se que estes são automaticamente considerados optantes pelo ROT-ST. Nesse sentido, caso não deseje permanecer nesta opção, o contribuinte optante por esse regime deve formalizar a renúncia por meio de manifestação expressa no portal de serviços Receita/PR.
A opção pelo ROT-ST é única e engloba todos os estabelecimentos da empresa, inclusive matriz e filiais. Além disso, exercida a opção pelo ROT-ST até 30 de novembro de cada ano, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, com início a partir de janeiro do exercício seguinte, vedada a saída do regime antes do término do exercício financeiro.
