O aumento do número de pessoas que passaram a investir no mercado financeiro de capital aberto, nos últimos anos, não pode ser ignorado. Segundo dados da B3, entre o final de 2019 e julho de 2020, o número de pessoas físicas atuantes no mercado quase dobrou, passando de 1,6 milhão para 2,8 milhões.
A tendência verificada não se dá por acaso. Em um contexto de pandemia de coronavírus em que os números revelam uma queda de empregos formais e retração econômica, bem como de redução de taxa de juros, impactando diretamente no rendimento das aplicações de renda fixa, o investimento no mercado de capital aberto revela-se vantajoso, despertando a atenção de muitos dos investidores para os reflexos destes investimentos no tocante à tributação destes rendimentos.
Com relação aos investidores que optam em realizar tais investimentos como pessoa física, de maneira eventual, a tributação da renda não tem grandes segredos. No entanto, se a atividade não é eventual, há pontos que merecem atenção do investidor.
Investidores pessoa física
Ao realizar operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive em operações day trade, a pessoa física é tributada pelo imposto de renda mensalmente, como rendimentos de aplicações financeiras de renda variável, tributação esta exclusiva e que não se sujeita a recálculo na fonte.
O cenário se altera, entretanto, caso a pessoa física explore individualmente atividade econômica de natureza civil ou comercial, com fim especulativo de lucro, de maneira não eventual. Nestes casos, poderia a pessoa física ser equiparada a uma pessoa jurídica, especialmente para fins de tributação?
Investidores pessoa jurídica
As empresas que optam por operar no mercado financeiro, via de regra, estão sujeitas à incidência de três tributos federais: o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, além das contribuições para o PIS e da COFINS. O principal ponto de atenção, porém, reside no regime de tributação a ser escolhido.
Sabe-se que, ao optar por um regime, o volume da receita é fator determinante. A adesão ao Simples Nacional, por exemplo, é limitada às microempresas e empresas e pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00. Já a do Lucro Presumido, em receitas brutas de até R$ 78.000.000,00, e a do Lucro Real para receitas brutas acima deste valor.
Em se tratando do regime de tributação mais adequado à pessoa jurídica investidora no mercado financeiro, no entanto, o cenário é outro. Isso porque, além de se analisar o volume da receita, a empresa investidora deve também se atentar à sua atividade fim ou regular.
A atuação no mercado de capitais, com a operação por meio de recursos próprios ou com recursos de terceiros, por não possuir classificação específica, pode ser enquadrada com o CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) nº 6499-9/99, relativo a “Outras atividades de serviços financeiros não especificados anteriormente”. Essa atividade, por vedação da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018, bem como pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2019), não pode sujeitar-se ao regime de apuração do Simples Nacional, tampouco pelo Lucro Presumido.
Importantes debates surgem, no entanto, com relação a empresas que atuam simultaneamente em duas atividades, com geração de receitas distintas. Tais pessoas jurídicas, nesse caso, poderiam optar por outros regimes jurídicos, sem a imposição das vedações legais destacadas?
O regime da mesa proprietária
A pessoa jurídica que deseja diversificar os seus investimentos, diluindo os riscos, pode optar pela atuação via mesa proprietária, mediante a contratação de traders terceiros. Nesse tipo de operação, os traders não operam com o dinheiro próprio, mas sim da empresa constituída como mesa proprietária, que por sua vez remunera o trader e fornece serviços educacionais, como de consultoria, treinamentos e cursos.
No tocante à mesa proprietária, há entretanto uma relevante discussão acerca de sua atividade fim: levando em conta o fornecimento de serviços educacionais, simultaneamente à operação no mercado financeiro, seria possível considerar a sua receita com base nos cursos, treinamentos e consultorias, de modo a viabilizar um enquadramento em outros regimes tributários?
Este, dentre outros temas relevantes no âmbito da tributação das mesas proprietárias, será objeto de discussão na live desta quarta-feira, dia 18/11, às 19 horas, com transmissão ao vivo pelo Instagram do canal do Contador Do Trader, que contará com a participação do sócio e advogado do Gomes Olívio, Henrique Gomes Neto.
