O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) certamente é um tributo que enseja grandes controvérsias no Judiciário. A discussão sobre a incidência deste imposto em operações interestaduais, entretanto, ganhou novos contornos em meados do último mês de agosto.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 14 de agosto, reafirmou a sua jurisprudência dominante até então no sentido de afastar a incidência do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Desta vez, entretanto, a decisão veio por meio do Agravo em Recurso Especial nº 1.255.885, cuja repercussão geral (Tema 1099) foi reconhecida pelos ministros do Supremo, que fixaram a seguinte tese:
“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Com a decisão por maioria, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio Mello, a discussão sobre a matéria deve chegar aos seus capítulos finais e trazer reflexos tributários significativos, especialmente aos Estados de origem da mercadoria, que deixarão de recolher aos seus cofres o ICMS nesse tipo de operação.
Precedentes no STJ
O tema da incidência do ICMS sobre operações de simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte já foi objeto de debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que em 1996 editou a Súmula nº 166 para dispor sobre a questão. A questão, posteriormente, foi rediscutida no ano de 2010, em recurso afetado sob o rito dos recursos repetitivos.
Em que pese o entendimento consolidado no STJ, vale destacar que os Estados de origem seguem, até o momento, exigindo a cobrança do ICMS nas relatadas operações interestaduais, ainda que realizadas pelo mesmo contribuinte localizado em estados distintos. Com a decisão, contudo, espera-se por uma mudança no entendimento por parte das Secretarias de Fazenda estaduais, de modo que a cobrança deixe de ser realizada em observância ao entendimento do STF.
