O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na última semana, importante matéria tributária no tocante à incidência das contribuições previdenciárias a cargo dos empregadores. Trata-se da incidência dessas contribuições sobre o salário-maternidade, julgada como inconstitucional pela Corte brasileira em seu Plenário Virtual no último dia 04 de agosto.
O entendimento em questão foi firmado no âmbito do Recurso Especial nº 576.967, originário do Estado do Paraná, e teve 7 votos a 4 como placar. No caso em questão, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
A partir da decisão do STF, de acordo com as expectativas da Fazenda Nacional, pautadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a União deve deixar de arrecadar um valor aproximado de R$ 1,2 bilhão por ano.
Isso porque o recurso em questão, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, deve alterar toda a jurisprudência sobre a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendia até então, de forma pacífica, pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
Isonomia e base tributável
Em seu voto, Barroso trouxe à tona discussão que vai além da relação jurídico-tributária. Segundo o ministro, a exação não apenas desincentiva a contratação de mulheres, como também gera discriminação que não se pode admitir pela Constituição Federal. Nesse sentido, afastar a cobrança “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
Além de dispor sobre aspectos materiais, Barroso trouxe ao seu voto a discussão sobre à definição da base tributável para as contribuições previdenciárias. Nesse sentido, apontou para a inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, o qual prevê que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Ainda segundo Barroso, o dispositivo legal está em dissonância com o texto constitucional, especialmente por criar fonte de custeio não prevista constitucionalmente. Para embasar seu raciocínio, sustentou ainda que o salário-maternidade possui natureza de benefício previdenciário, divergindo, portanto, da natureza remuneratória que figura como base de cálculo da contribuição.
Divergência na Corte
O principal ponto de divergência no julgamento da matéria foi levantado pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por outros três ministros, para quem a matéria levada à discussão diz respeito a interesse exclusivamente tributário, sem repercussão sobre a proteção da igualdade de gênero.
Ainda de acordo com o ministro, embora tenha natureza de benefício previdenciário, o salário-maternidade “não perde seu caráter salarial, e integra a base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de pagamento”, sendo inclusive incongruente que a contribuição previdenciária patronal incida sobre base de cálculo mais restrita do que aquela sobre a qual incide a contribuição devida pelas empregadas.
