A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, buscando oferecer aos contribuintes do IPVA melhores condições para o pagamento do imposto de 2020, trouxe uma importante novidade na semana passada. Trata-se do parcelamento do IPVA/2020, disponível desde a última quinta-feira (30/07).
A possibilidade do pagamento do IPVA 2020, aprovada pela Lei nº 20.263/2020, é medida considerada novidade com relação aos anos anteriores. Isso porque, até então, o parcelamento da dívida do imposto era permitido apenas no exercício seguinte ao vencimento.
Para fazer jus ao parcelamento do IPVA de 2020, o contribuinte deve ter adquirido o seu veículo até a data de 31/12/2019. Além disso, o débito precisa estar vencido, não pago e não inscrito em dívida ativa.
Condições do parcelamento
A modalidade de parcelamento do IPVA 2020, que inclui todos os acréscimos previstos na lei, como multa, juros e demais encargos, permite ao contribuinte o pagamento do imposto em até seis parcelas, que não poderão ser inferiores ao valor correspondente a uma UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná). Este valor, no mês de julho de 2020, equivale a R$ 105,94 (cento e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Caso opte pela adesão ao parcelamento, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o primeiro dia útil seguinte à data em que o pedido de parcelamento foi cadastrado. As demais parcelas, nesse caso, deverão ser adimplidas até o último dia útil dos meses subsequentes.
O requerimento do parcelamento deve ser feito pelo contribuinte até o dia 17 de agosto no Portal da SEFA, acessando “Serviços Rápidos”, menu “IPVA”, e informando o número do Renavan do veículo. A homologação, entretanto, ocorre apenas com o pagamento da primeira parcela.
Hipóteses de rescisão
Nos termos da Lei nº 20.263/2020, aprovada no fim do mês passado, configuram hipóteses de rescisão do parcelamento do IPVA/2020 o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas.
Além disso, caso deixe de pagar qualquer uma das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias, o parcelamento é igualmente rescindido, podendo ensejar medidas de cobrança indesejáveis ao contribuinte, como inscrição em dívida ativa, bem como ajuizamento de execução fiscal.
