Muitos municípios brasileiros têm instituído, via lei, a retenção de ISS na prestação de serviço por empresas sediadas em outras cidades.
A medida busca amparo na guerra fiscal, na qual empresas se mudam para cidades com carga tributária menor.
Segundo as prefeituras, a mudança seria “de fachada”, justificando a retenção.
Dessa forma, somente com o cadastro do prestador no órgão fazendário é que este último não estaria obrigado a realizar a retenção.
É o caso, por exemplo, de São Paulo e de Curitiba, que exigem o cadastro (CPOM) para empresas prestadoras de serviço sediadas fora de seus respectivos municípios.
Na prática, a retenção de ISS acaba por resultar em bitributação, visto que, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º, inc. I a XXV, da Lei Complementar nº 116/03, o imposto é devido no local onde sediado o estabelecimento do prestador.
Em março de 2021, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.167.509, decidiu pela inconstitucionalidade da retenção de ISS relativo à prestação de serviços de empresas situadas fora do domicílio da tomadora, justamente por extrapolar a competência delineada na Constituição Federal, bem como em Lei complementar.
Embora julgada em regime de repercussão geral e já transitada em julgado, a decisão não vinculou a Administração Pública, mas apenas os tribunais. Assim, se não revogadas, as leis municipais permanecem vigentes.
Para as cidades que permanecem exigindo a retenção, resta ao prestador a devida inscrição, cuja apreciação, em regra, deve ocorrer em cerca de 30 dias.
Caso a prefeitura negue a inscrição, ainda caberá recurso administrativo, sem prejuízo de busca do Judiciário, com aparo na decisão do STF, caso se julgue necessário.
