No início de 2021, os ministros do STF voltaram suas atenções à controvérsia relativa à natureza dos juros de mora que compõem valores recebidos pelo contribuinte a título de verbas salariais e previdenciárias em atraso.
A maioria da Corte, no julgamento do RE 855.091/RS, decidiu pela não incidência do IR sobre os juros de mora acrescidos aos rendimentos recebidos acumuladamente.
O julgamento foi considerado positivo aos contribuintes, visto que deixarão de pagar o imposto nessa hipótese, bem como poderão pedir restituição da cobrança indevida do Fisco.
A NATUREZA DO JUROS DE MORA NO RRA
O entendimento seguiu orientação de que a natureza dos juros de mora seria indenizatória pelo atraso no pagamento, e não de acréscimo patrimonial para fins de tributação do imposto de renda.
Assim, caso o contribuinte tenha recebido o imposto de renda sobre os juros de mora nessa situação, poderá pleitear pela devolução do valor pago.
ORIENTAÇÃO DA RFB
Diante do julgamento do STF, a Receita Federal firmou, no fim do mês de outubro, nova orientação para aqueles que desejam recuperar os valores recolhidos indevidamente.
Para recuperar tais valores, os contribuintes deverão proceder a retificação da declaração de ajuste anual.
Na declaração retificada, deverá ser apresentado o novo valor tributável, excluindo do total do rendimento recebido e oferecido à tributação a parcela relativa aos juros, na mesma ficha onde foi declarado anteriormente, além de manter a mesma forma de tributação já selecionada.
PRAZO PARA RESTITUIÇÃO
Para a restituição, os contribuintes deverão observar o prazo decadencial de 5 anos para a apresentação da retificação.
Na tributação exclusiva na fonte, o prazo será contado a partir da data do recebimento do precatório. Na tributação pela declaração de ajuste anual, o prazo será contado a partir do dia 31 de dezembro do ano-calendário correspondente.
Em caso de pagamento em declaração em exercício anterior e o valor do imposto recalculado resultar em imposto a pagar menor, o prazo de restituição será de 5 anos contados a partir da data do pagamento do imposto. A restituição, neste último caso, deve ser feita via PER/DCOMP.
